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ACSTJ de 27-01-1999
Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual Caducidade do contrato de trabalho
Tendo o trabalhador, em consequência da sua incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual, deixado, naturalmente, de poder, mesmo com excessiva onerosidade ou extrema dificuldade, continuar a prestar à empregadora o seu trabalho, ainda que só em parte, sendo de todo improvável a cessação dessa impossibilidade (ou pelo menos a sua cessação em tempo de ainda poder interessar à empresa, não sendo razoável prever, em termos da sua evolução normal, a viabilidade da prestação a que se achava adstrito), e não sendo a sua recolocação num qualquer outro posto adequado, de entre os que integram a estrutura produtiva da empresa, imposta por alguma norma ou por qualquer cláusula contratual, colectiva ou singular, verifica-se uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho, cessando, desta forma, por caducidade, o contrato de trabalho que o ligava à sua entidade patronal.
Revista n.º 152/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
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