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ACSTJ de 27-01-1999
Petição inicial Matéria de facto Documento Remissão Transporte internacional de mercadorias Retribuição
I - O autor acata o disposto no art.º 467, n.º 1, al.ª c), do CPC, expondo os factos que servem de fundamento à acção, quando no âmbito da sua alegação remete para o teor de documentos, que junta, e cujas cópias são facultadas à ré, sabendo esta o que o demandante, ainda que por remissão, alegou, em nada ficando prejudicada a sua defesa, nem o eficaz exercício do contraditório. II - A retribuição correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia, fixada no n.º 7 da cláusula 74ª do CCT, publicado no BTE, 1ª série, n.º 16, de 29.4.82, assume carácter de regularidade e generalidade, integrando o conceito de retribuição normal, nos termos do art.º 82 da LCT, sendo por isso devida à margem do número e tempo das viagens ao estrangeiro, não podendo deixar de ser atendido no cálculo das férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal. III - A existência de um acordo que estabeleça um esquema remuneratório mais favorável ao trabalhador, em substituição da retribuição devida por efeito do n.º 7 da cláusula 74ª, não deixa de lhe aproveitar, tornando indevidas as duas horas extras. IV - Nos termos do n.º 6 da cláusula 74ª referida, se o motorista deixa o serviço internacional de transporte de mercadorias, passando apenas a transportes nacionais, como reconhecimento da antiguidade ou da idade atingida, deve ser compensado com a manutenção da remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário, por dia, conforme o n.º 7 daquela cláusula.
Revista n.º 266/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
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