|
ACSTJ de 27-01-1999
Bancário Retribuição Complemento de vencimento Pagamento
I - Atribuído um subsídio de operador de mercado ou especial de função, que perdurou de 1.1.87 a 31.12.92, sem que o trabalhador tivesse desempenhado sempre a mesma função, não se apurando que a actividade desenvolvida reclamava do trabalhador acrescidas exigências ou responsabilidade a justificar um complemento retributivo pelo seu desempenho, o seu não pagamento traduz-se numa diminuição de retribuição proibida à entidade patronal, nos termos do art.º 21, n.º 1, c) da LCT. II - Não estando a entidade patronal obrigada a conceder um subsídio de desempenho, (retribuição adicional que não foi acertada em instrumento de regulamentação colectiva ou estabelecida por acordo com o trabalhador, e que surge como uma atribuição unilateral do empregador, destinada a evitar prejuízos económicos aos trabalhadores que não vissem renovada a isenção de horário de trabalho, nem fossem compensados de outro modo) não pode ser atacada a validade de uma sua deliberação que determina que o referido subsídio de desempenho seja gradualmente absorvido pelos acréscimos salariais que ocorressem, qualquer fosse o motivo que determinasse tais acréscimos. III - Não tendo o empregador logrado provar que o subsídio de desempenho ficou por inteiro absorvido quando cessou o seu pagamento, deve ser condenado a pagar os montantes mensais daquele subsídio, que não se mostravam reabsorvidos, àquela data, pelos referidos acréscimos.
Revista n.º 270/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
|