Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-01-1999
 Trabalho a bordo Pesca Lei aplicável Embarcação Venda Transmissão de estabelecimento Directiva
I - Nos termos do art.º 8 do DL 49.408, de 24.11.69, o contrato de trabalho a bordo fica subordinado a legislação especial. Essa legislação especial era, até à publicação da Lei 15/97, de 31.5, o DL 45.968, de 15.10.64 e o regulamento aprovado pelo Decreto 45.969, da mesma data, aplicáveis ao pessoal da marinha mercante e da pesca.
II - O art.º 5, do DL 74/73, de 1.3, previa que as disposições deste diploma pudessem ser introduzidos noutra legislação marítima, por portaria do Ministro da Marinha, o que não ocorreu relativamente ao sector das pescas.
III - A norma do art.º 39, do DL 45.968, não regula completamente a situação decorrente da transmissão, nomeadamente por venda da embarcação, pelo que há que integrar a lacuna existente, aplicando a norma constante do art.º 23, n.º 1, do DL 74/73, entendendo-se assim que se transmitiu para o adquirente do navio a posição contratual do anterior armador relativamente aos trabalhadores marítimos. IV- A transmissão da posição contratual da empregadora relativamente aos trabalhadores não atenta contra o princípio da livre escolha da profissão (art.º 47, n.º 1 da CRP), nem impõe aos trabalhadores a realização de um trabalho obrigatório (art.º 4, n.º 2 CEDH), pois estes tem ou mantêm o direito de rescindir os seus contratos de trabalho, tal como podiam fazê-lo se não houvesse a transmissão automática, ipso jure, das suas relações de trabalho.
V - A Directiva n.º 77/187/CEE, de 14.2.77, não impõe que o transmitente deva manter a relação de trabalho que tinha com os seus trabalhadores, pelo facto de estes não quererem continuar ao serviço do adquirente.
VI - Competindo aos Estados-membros decidir do destino reservado à relação laboral, neste caso o Estado Português, fê-lo nos termos expressos nas referidas disposições dos art.ºs 23 n.º1, do DL 74/73, 37, n.º1 da LCT e 12, n.º 1, da Lei 15/97, permitindo os mesmo, integrados nos respectivos sistemas jurídicos, que os trabalhadores cessem os seus contratos de trabalho, por sua iniciativa, com as consequências previstas nas pertinentes disposições legais. Neste caso, não poderá o trabalhador invocar que foi despedido ou obrigado a despedir-se, assumindo por isso o custo da sua opção.
Revista n.º 304/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves