Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-01-1999
 Processo disciplinar Nulidade Acareação Complemento de subsídio de doença Contratação colectiva
I - A não identificação das pessoas com que o arguido deseja ser acareado em sede de processo disciplinar, não basta para fundamentar a qualificação da diligência como dilatória ou impertinente.
II - A omissão da requerida acareação integra uma nulidade insuprível do processo disciplinar, que determina a ilicitude do despedimento. III- O complemento do subsídio de doença é um benefício complementar que não cessa pela suspensão do contrato de trabalho, por motivo de doença prolongada para além de 30 dias, na medida em que é a própria doença a sua razão de ser, devendo manter-se enquanto ela persistir, devidamente comprovada, sem sujeição às disposições do DL 398/83, de 2.11. IV- A proibição dos benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, contida no art.º 6, n.º 1, e) do DL 519-C1/79, de 29.12, não afecta os concedidos pelo CCT para amprensa, in BTE n.º 45, de 8.12.79.
Revista n.º 109/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita