Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-10-2000
 Reforma da decisão
I - O recorrente ao requerer 'decidam conforme for de direito', coisa que qualquer tribunal deve fazer, não indicou o efeito jurídico concreto que pretendia obter com o requerimento. O que equivale a não ter formulado o pedido: a reforma do acórdão se, porventura, era isso que queria.
II - O pedido de reforma, do mesmo modo que os de rectificação ou aclaração de sentença, não pode ser formulado mais do que uma vez, como resulta do art.º 670 n.º 2 do CPC. Caso contrário, o processo poderia eternizar-se, à conta dum bem doseado estilicídio de pedidos sucessivos, por mais dispara-tados ou infundados que se apresentassem.L.F.
Incidente n.º 859/00 - 2.ª Secção Barata Figueira ( Relator)