Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-01-1999
 Impugnação pauliana
I Tratando-se de acto anterior ao nascimento do crédito, a impugnação só é admissível quando o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do crédito do futuro credor (art.º 610, alínea a) do CC).I - Se, das instâncias, vier provado que os réus ao outorgarem a escritura não ignoravam que o valor real, no mercado, dos imóveis era superior ao valor atribuído à quota social, com o valor nominal de 2.000.000$00 e que com a partilha os réus pretenderam retirar do património do réu a parte dos bens do casal mais valiosa e que nenhum deles ignorava que da partilha efectuada resultava para o réu uma diminuição do activo para fazer face ao passivo e ainda que da mencionada partilha decorria um agravamento da impossibilidade de o autor obter a integral satisfação do seu crédito, está sim desenhada a má fé definida no n.º 2 do art.º 612 do CC. V.G.
Revista n.º 1058/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Afonso de Melo