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ACSTJ de 26-01-1999
Citação postal Estrangeiro Constitucionalidade Ofensas ao bom nome Empresa Danos morais
I O art.º 244 do CPC que, entre nós, regulamentou a matéria da citação no estrangeiro, antes das alterações introduzidas pela reforma de 1987, na sua letra nada revela que exija o uso da língua da residência do citando.I - Só em relação aos litígios penais o Pacto Universal sobre Direitos Civis e Políticos considerou essencial para garantia da contradição a notificação em língua que o acusado compreenda. III - O conceito de citação não implica necessariamente o uso da língua do conhecimento do réu. IV - O ónus de tradução, dentro do alargado prazo de contestação concedido ao réu com sede no estrangeiro, não retira ao réu a possibilidade de defesa nem viola o art.º 20.º da CRP a interpretação do art.º 244 do CPC que imponha ao réu o ónus de traduzir a carta de documentos de citação. V - A intenção de uma conduta é matéria de facto. VI - Se, ao mesmo tempo que dirimiam um conflito nas instâncias legais, as rés trouxeram para a praça pública, designadamente para o meio especializado e para as pessoas que se relacionavam com os medicamentos directa ou indirectamente o litígio que as opunha, a quem são imputadas práticas próprias de quem não é pessoa de bem, mesmo que, por bem, se entenda aqui, pessoa respeitadora das correctas práticas exigidas pela deontologia farmacêutica, não há dúvida de que as rés, desse modo, ofenderam a imagem e o bom nome da autora. V.G.
Revista n.º 869/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Armando Lourenço Tem declaração de voto
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