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ACSTJ de 26-01-1999
Compra e venda comercial Defeitos Denúncia Caducidade Ónus da prova
I - A razão do art.º 471 do CCom está na vantagem de não deixar por muito tempo exposto o vendedor a reclamação por defeitos da coisa vendida, e nas necessidades do tráfico comercial, devendo o comprador examinar tão depressa quão possível a coisa comprada, afim de verificar se ela tem vícios, e denunciá-los tão depressa quanto possível ao vendedor.I - Não reclamando o comprador no prazo de oito dias referido no art.º 471 do CCom, no que respeita à verificação da conformidade da qualidade convencionada, considera-se perfeito, caducando o direito que porventura tivesse de reclamar sobre esse ponto. III - Ao réu incumbe a alegação e prova da eventual impossibilidade do exame do material no momento da entrega, do momento em que terá cessado essa impossibilidade, da data em que detectou os defeitos e da data da reclamação. IV - Não tendo o comprador provado em que data é que a aplicação dos materiais que comprou ao vendedor teve lugar, nem a data da reclamação, nem ainda que entre aquela data e a da reclamação apenas tinham decorrido oito dias, caducou o direito do réu comprador de reclamar dos defeitos do material que recebeu. V.G.
Revista n.º 1076/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ferreira Ramos
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