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ACSTJ de 26-01-1999
Contrato-promessa Sublocação Coisa alheia Erro sobre elementos de facto Nulidade Anulabilidade Incumprimento Juros
I O contrato-promessa de compra e venda de coisa alheia é válido.I - Sempre que um contrato locativo tenha por objecto coisa alheia, ou o locador consegue proporcionar o gozo da coisa ao locatário e o contrato fica cumprido, ou não consegue e aplica-se o regime do não cumprimento. III - Estando provado das instâncias que os réus, quando contrataram com a autora, estavam convencidos de que esta era a arrendatária da loja, não se provando que só contrataram devido a tal convicção ou que se soubessem que a autora não era arrendatária não teriam negociado o subarrendamento da loja com ela, nem que a autora conhecia ou podia conhecer de tal facto na formação da vontade dos réus, não ocorre fundamento para anulação do contrato com base no erro. V.G.
Revista n.º 950/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lourenço
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