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ACSTJ de 26-01-1999
Separação judicial de pessoas e de bens Inventário Cumulação de pedidos
I A separação litigiosa de pessoas e de bens tem a particularidade de fazer extinguir os deveres conjugais de coabitação e de assistência, não envolvendo, porém, a extinção do vínculo conjugal.I - Ao pedido de separação judicial de pessoa e de bens e ao pedido de inventário correspondem diferentes formas de processo especial, o que implica a inadmissibilidade de cumulação, ainda que a título subsidiário. III - O inventário a que alude o art.º 1404 do CC é a consequência normal da separação judicial já decretada, correndo por apenso àquela e nada tem a ver com a separação referida no art.º 825, que segue por apenso à execução. V.G.
Revista n.º 1207/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça
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