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ACSTJ de 26-01-1999
Fiança Validade
I A fiança, quer abranja obrigações anteriores à sua constituição quer obrigações futuras, deve ser objecto determinável, uma vez que o n.º1 do art.º 280 do CC estabelece a sanção de nulidade para os negócios jurídicos de objecto indeterminável.I - A determinabilidade da fiança deve existir logo no momento da sua constituição. III - A determinabilidade do negócio jurídico da fiança consiste na possibilidade do fiador prefigurar ex ante o tipo, o montante e a medida do próprio compromisso, que é, no fundo, a obrigação do devedor principal. V.G.
Revista n.º 1167/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça
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