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ACSTJ de 21-01-1999
Arguido Leitura de declarações Polícia Judiciária Agente Prova testemunhal
I -Do disposto nos art.ºs 356 e 357, n.º 1, al. b), do CPP, não resulta nenhuma obrigação legal de concretizar as contradições ou discrepâncias sensíveis verificadas entre as declarações que o arguido prestara em audiência e aquelas que houvera prestado no inquérito, perante o juiz de instrução.I -Os agentes da PJ não estão impedidos de prestar depoimentos sobre factos diversos dos que respeitam ao conteúdo das declarações por eles recebidas (art.º 356, n.º 7, do CPP), de que tiveram conhecimento no exercício das suas funções e em cumprimento de determinações judiciais ou judiciárias.
Proc. n.º 1097/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Dinis Alves
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