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ACSTJ de 21-01-1999
Erro notório na apreciação da prova Ofensas corporais
I - O erro notório na apreciação da prova consiste em se ter dado como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, sendo o erro detectável por qualquer pessoa minimamente atenta, resultando tão evidente que não pode passar despercebido ao comum dos observadores.I - Tal vício não se verifica, quando num acórdão se dá como provado que o arguido 'ao desferir o golpe com a navalha colocou em perigo a vida do ofendido e que sabia dessa virtualidade', quando no auto de exame, para onde se remete a descrição das lesões, se refere 'que a ferida na região lombar não tocou o osso e na cavidade peritonal', do mesmo modo que não existe oposição, ao dar-se ao mesmo tempo como provado, que 'as lesões acarretaram apenas 19 dias de doença' e 'que a lesão era apta a causar a morte'. III - O disposto no art.º 143, do CP, prevê uma ofensa à integridade física ou psíquica do ofendido, podendo pois existir ofensa corporal sem lesão externa.
Proc. n.º 744/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mota e Costa
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