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ACSTJ de 12-10-2000
Culpa in contrahendo Direito de preferência Comunicação do projecto de venda Proposta contratual
I - Se uma pessoa começa e prossegue negociações sem a intenção séria de, se possível, as levar a bom termo, assiste ao outro contratante o direito de lhe reclamar a indemnização dos danos sofridos. II - A comunicação ao preferente, a que se reporta o art.º 416 n.º 1 do CC, reúne todos os ingredientes próprios de uma proposta contratual, e como tal deve ser considerada.L.F.
Revista n.º 222/00 - 2.ª Secção Barata Figueira ( Relator) Noronha Nascimento Abílio de Vasconcelo
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