Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-01-1999
 Motivação do recurso Alegações orais Renúncia Atenuação da pena Suspensão da execução da pena
I - A observância das regras do n.º 2 do art.º 412, do CPP, tem de ser encarada com equilíbrio e sensatez, de modo a que, sendo apercebido, num mínimo, o desiderato do recurso, se não fruste com a prevalência a aspectos formais, o objectivo primordial de aplicar justiça.I - Do mesmo modo, não há que rigorizar a forma de manifestar o desejo de renúncia a alegações orais, designadamente quando aquele, embora não explicitado na motivação, conste de um requerimento anterior.
III - O distanciamento temporal entre a prática dos factos e o momento da sua apreciação está mais relacionado com a atenuação especial da pena do que com a sua suspensão, e só deve ser tido como preponderante, se interferir profundamente no facto e no agente, v.g., por o alarde social provocado por certo tipo de crimes se ter esbatido, ou a personalidade do agente entretanto se modificar sensível e comprovadamente para melhor, não bastando para o efeito, que o ilícito tenha sido cometido há bastante tempo e o seu autor tenha mantido uma conduta aparentemente estável.
IV - Para a formação do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento do delinquente, pressuposto material do desencadeamento do instituto da suspensão da pena, o julgador não pode basear-se em impressões nem simples suposições que o possam inclinar nesse sentido.
Proc. 742/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães