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ACSTJ de 20-01-1999
Sociedades comerciais Sociedade anónima Capital social Redução Acções Amortização Constitucionalidade Princípio da igualdade
I O CSC prevê a redução do capital das sociedades anónimas em duas situações: Uma, através da alteração do contrato de sociedade, que só pode ser decidida pelos sócios, salvo quando a lei permita atribuir cumulativamente essa competência a outro órgão - art.ºs 85 e 94. Outra, prevista no próprio contrato de sociedade, através da amortização de acções com redução do capital, imposta ou permitida em certos casos e sem assentimento dos seus titulares - art.ºs 271 e 347. II - O modo e circunstâncias em que delibera a assembleia geral está previsto no art.º 373 e ss., não tendo de haver qualquer consentimento expresso do accionista para redução do capital na alteração do contrato de sociedade, sendo apenas aplicáveis as regras que se referem às alterações do contrato em geral e as que disciplinam as assembleias e deliberações das sociedades anónimas. III - As diferenciações de tratamento são constitucionalmente legítimas quando forem materialmente fundadas, ou seja, quando forem razoáveis ou racionais; só se forem materialmente infundadas, e assim produto de um puro arbítrio do legislador, é que violam o princípio da igualdade consignado no art.º 13 da CRP. L.F.
Agravo n.º 963/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Aragão Seia
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