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ACSTJ de 20-01-1999
Responsabilidade contratual Obrigações Incumprimento Resolução do contrato Mora do devedor Contrato-promessa Sinal
I O não cumprimento das obrigações pode revelar-se em três campos: a mora, a falta de cumprimento definitivo e o cumprimento defeituoso, que não constitui uma categoria autónoma do não cumprimento.I - A mora do devedor por causa que lhe é imputável não possibilita ao credor, em princípio, resolver o contrato, mas apenas exigir o seu cumprimento e a indemnização por eventuais danos - art.ºs 798 e 804, do CC. Mas há que distinguir: * Ou a obrigação não tem prazo certo e torna-se necessária a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para que cumpra - n.º 1, do art.º 805; * Ou tem prazo certo e há mora independentemente de interpelação - alínea c), do n.º 2, do mesmo art.º 805. * Na mora imputável ao devedor a prestação continua possível, por poder satisfazer ainda o interesse do credor na sua realização. III - A falta de cumprimento, incumprimento definitivo ou impossibilidade de prestação manifesta-se quando: a) - a prestação não foi efectuada e já não pode ser cumprida por se ter tornado impossível - como no caso de a coisa ter sido destruída ou alienada; b) - o devedor incorre em mora e o credor perde o interesse que tinha na prestação ou quando esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor - art.º 808, n.º 1, do CC; c) - o próprio devedor incorre em mora e declara peremptoriamente que não cumprirá, caso em que não é necessária a interpelação admonitória; d) - decorreu o prazo contratualmente fixado como improrrogável, o que se considera como perda de interesse do credor na realização da prestação. IV - Não há justificação para não se aplicarem as disposições dos contratos em geral, na parte em que não colidam com o regime específico dos contratos promessa - em conformidade com o n.º 1, do art.º 804 do CC a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor -, devendo as expressões 'deixar de cumprir' e 'não cumprimento', constantes dos n.ºs 2 e 4 do art.º 442, ser entendidas como equivalentes ao incumprimento definitivo. Sem esquecer que o sinal não tem a natureza de cláusula penal moratória, mas sim de prefixação convencional da indemnização. L.F.
Revista n.º 1094/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Aragão Seia
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