Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-01-1999
 Responsabilidade civil Danos não patrimoniais Montante da indemnização
I A indemnização por danos não patrimoniais visa compensar bens, direitos, interesses imateriais - dores, desgostos, angústias, sofrimento físico ou psíquico, danos de natureza puramente estética, como cicatrizes e a claudicação no andar ou no falar. Daí que o juiz, quando tem de fixar o quantum indemnizatório, apenas está a encontrar um montante em dinheiro suficiente para o lesado obter satisfações, que constituem como que uma reparação indirecta, satisfações essas que lhe atenuem tais danos pela obtenção de distracções ou prazeres.
II - Na determinação do montante da indemnização por danos não patrimoniais, entra sempre algum arbítrio do julgador. No entanto, a lei, ao mandar julgar estes danos em termos de equidade, confia na experiência e, sobretudo, no bom senso do juiz. L.F.
Revista n.º 980/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lourenço