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ACSTJ de 20-01-1999
Matéria de facto Presunções judiciais Poderes da Relação Poderes do STJ Facto constitutivo Facto impeditivo Ónus da prova
I Não há dúvidas de que a Relação pode recorrer a presunções judiciais. Fazendo-o, está ainda a fixar a matéria de facto. Pareceria assim que o Supremo deveria acatar, nos termos dos art.ºs 722, n.º 2, e 729, n.ºs 1 e 2, do CPC, as ilações tiradas pela Relação. O Supremo julga de direito. Mas não é assim, pois o Supremo pode sindicar as presunções judiciais tiradas pela Relação pelo que respeita a saber se as ilações tiradas alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. É obvio que deva ser assim: o Supremo pode e deve apreciar se o uso das presunções judiciais importa ou não designadamente a violação do n.º 1 do art.º 712 do CPC. II - Parece não haver dúvida de que só a prova pelo autor dos factos constitutivos do seu direito desencadeia a necessidade de o réu provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele. Antes de feita aquela prova pelo autor, o réu mantem-se na expectativa, até porque o direito alegado por este não passa disso mesmo - um direito alegado, um pretenso direito, não havendo necessidade de ser infirmado.sto é, a actividade probatória do réu está condicionada pela prova produzida pelo autor. L.F.
Revista n.º 1003/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lourenço
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