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ACSTJ de 20-01-1999
Execução Venda executiva Falta de notificação Nulidade processual Legitimidade
I A nulidade decorrente da falta de notificação do despacho que ordenou a venda, ao executado - já falecido nessa altura - de harmonia com o disposto no art.º 882, n.º 2, do CPC (versão imediatamente anterior à actual, introduzida pelo DL 329-A/95, de 12-12), é uma nulidade secundária - por não se contemplar em qualquer dos casos previstos no art.º 202, que se reporta às nulidades principais - que, como tal, só pode ser invocada pelo respectivo interessado na observância da formalidade e devendo considerar-se sanada pelo decurso do tempo, quando não for deduzida dentro do respectivo prazo.I - A recorrente só através da habilitação poderia tomar, no processo, a posição do executado, seu falecido marido. Assim, não se mostrando comprovada tal habilitação da recorrente, esta não tem legitimidade para invocar a referida nulidade. III - Resultando, do processo executivo, que o exequente não é o exclusivo beneficiário da venda do imóvel, comprado por terceiro, por tal produto exceder a quantia exequenda, não existe qualquer obstáculo à aplicação da disciplina do n.º 3, do art.º 864 do CPC. L.F.
Agravo n.º 964/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Machado Soares
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