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ACSTJ de 20-01-1999
Recurso de revista Violação de norma substantiva Violação da lei do processo Depoimento de parte Notificação postal Dever de informar
I Sendo o recurso de revista o próprio, o recorrente pode alegar, além da violação da lei substantiva, a violação de lei do processo, quando desta for admissível recurso nos termos do n.º 2 do art.º 754 do CPC, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso - - art.º 722.º, n.º 1, do CPC.I - Devolvida a carta expedida para notificação do gerente de uma sociedade para prestar depoimento de parte, assiste à requerente o direito de obter da requerida informação sobre o paradeiro daquele, estando ela obrigada a prestar tal informação (art.º 265 do CPC), quer se mantivesse o indicado, não obstante a carta não ter sido recebida, quer houvesse mudado. III - Essa notificação, a efectuar na pessoa do mandatário, visto que tal informação não era acto que pessoalmente tivesse de ser praticado pelo mandante, era um direito que a lei conferia ao réu requerente e não podia ser indeferido. J.A.
Revista n.º 1027/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Dionísio Correia
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