Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 20-01-1999
 Seguro-caução Contrato a favor de terceiro Despachante oficial Mandato sem representação Solidariedade
I O seguro de caução não é senão, como os demais contratos de seguro, um contrato a favor de terceiro, cobrindo, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no incumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval - art.º 6.º, n.º 1, do DL 183/88, de 24-05.I - No sistema de caução global para desalfandegamento, o despachante oficial age em nome próprio e por conta de outrem, tratando-se, por conseguinte, de um caso típico de mandato sem representação - art.ºs 1180 a 1184 do CC.
III - Não obstante, tanto este mandatário como o seu mandante são responsáveis solidários perante o credor e beneficiário do seguro - a alfândega -, pelo pagamento dos direitos e demais imposições exigíveis. O importador é, assim, perante a alfândega, tão responsável quanto o é o despachante oficial. J.A.
Revista n.º 741/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Herculano Namora