Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-10-2000
 Embargos de executado Prorrogação do prazo Documento Certidão Tribunal administrativo
I - A faculdade de solicitar a prorrogação do prazo para contestar, bem como o seu deferimento - este nem sequer sujeito a recurso (art.º 486 n.º 6 do CPC) -, devem ser usados com a maior parcimónia e em casos muito contados, em que o 'tribunal considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa'.
II - Não obstante ter sido, nos termos do art.º 486, n.º 5, ex vi art.º 466, n.º 1, ambos do CPC, concedida prorrogação do prazo para a apresentação dos embargos, o prazo para a dedução destes continua a correr seguidamente.
III - ntervindo oFADAP num contrato de investimento, despido de qualquer veste autoritária, em ple-no pé de igualdade com o executado-embargante, depara-se-nos uma mera relação jurídica (con-trato) de direito privado, pelo que afastado fica o campo de aplicação do meio processual acessório de intimação para a consulta de documentos ou passagem de certidões de processos administrativos regulado na SecçãoI do capítulo VII da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo DL n.º 267/85, de 16-07; como afastada se encontra a intervenção dos tribunais administrati-vos em tal domínio - cfr. art.º 51 n.º 1 alínea m) do ETAF, aprovado pelo DL n.º 128/84, de 27-04. L.F.
Agravo n.º 2337/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Barata Figueira