Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-01-1999
 Acção ordinária Direito de propriedade Penhora Registo predial Terceiros
I Para que a eficácia de um contrato de compra e venda de bens não fique confinado ao plano interno (art.º 4, n.º 1, do CRgP) há que levá-lo ao registo, pois este é o pressuposto da sua eficácia relativamente a terceiros.I - Enquanto o acto não figurar no registo, o alienante aparece, em relação a terceiros, como titular do direito que transferiu por mero efeito do contrato de alienação.
III - Quem pretende ver declarada a nulidade duma penhora ocorrida numa execução, com base na circunstância de o bem não pertencer ao executado mas antes ao requerente dessa medida, tem de provar que possui, a seu favor, o direito de propriedade do bem penhorado.
IV - E se esse bem tiver natureza imobiliária, tal prova far-se-á pelo registo da aquisição e transmissão do imóvel para o requerente. J.A.
Revista n.º 1101/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica Tem voto de vencido