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ACSTJ de 20-01-1999
Locação financeira Liberdade contratual Cláusula contratual geral Incumprimento
I Na locação financeira, o locatário, por força do contrato, não adquire, ipso facto, a propriedade do bem. Entra na sua esfera jurídica, sim, o direito de aquisição futura.I - O interesse fundamental do contrato não se conexiona com a propriedade, mas antes com o uso. É este que proporciona ao locatário a fruição de meios para o exercício de uma actividade produtiva, base em que assenta o seu projecto económico. III - Por isso, a retribuição não se denomina preço, mas sim renda. Esta há-de, pois, cobrir a amortização do bem cedido, a retribuição propriamente da utilização e do risco do locador. IV - O regime das cláusulas contratuais gerais destina-se principalmente à defesa do cidadão, do indivíduo, perante entidades colectivas que, não se revestindo de autoridade pública, desenvolvem, no entanto, actividades altamente relevantes com tendência para a preponderância na defesa dos interesses próprios. V - As proibições de certas cláusulas contratuais gerais visam, fundamentalmente, a defesa do indivíduo normalmente pouco atento às minudências dos múltiplos números e alíneas constantes das condições gerais e especiais, nem sempre facilmente interpretáveis. VI - Não se vê razão por que a noção legal de contrato de locação financeira, contida no art.º 1.º do DL 171/79, de 6-06, seja incompatível ou inconciliável com a cláusula contratual que declare vencidas todas as prestações no caso de incumprimento. VII - Tal cláusula, obtida por acordo, enquadra-se nos limites da liberdade de estipulação permitida pelo art.º 405, n.º 1, do CC. J.A.
Revista n.º 1106/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Pereira da Graça
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