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ACSTJ de 20-01-1999
Arresto Comercialidade da dívida
I Com o disposto no art.º 403, n.º 3, do CPC, na redacção anterior à reforma, proibindo o arresto dos bens de comerciante matriculado, a intenção do legislador foi a de proteger o exercício da actividade mercantil.I - Se o arrestado é comerciante e a dívida comercial, aquela protecção faz impender sobre o arrestante o ónus da prova de que o arrestado não está matriculado ou, estando-o, nunca exerceu o comércio ou deixou de o exercer há mais de três meses. III - A comercialidade da dívida tem de ser substancial, proveniente de actos relacionados como comércio, não bastando a comercialidade formal. J.A.
Revista n.º 1033/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Dinis
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