Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-01-1999
 Pluralidade de execuções Sustação Execução fiscal Aplicação da lei no tempo
I Tem lugar a sustação da execução nos termos do art.º 871 do CPC, para que o exequente vá reclamar o seu crédito na execução em que primeiro se procedeu à penhora, ainda que esta outra execução seja fiscal.I - Se na execução fiscal o executado for admitido a pagar a dívida em prestações tem o credor reclamante a faculdade de ver o seu direito tutelado nos termos do art.º 885 do CPC de 1995.
III - Este preceito é aplicável às execuções pendentes por ocasião da entrada em vigor do CPC de 1995 nos precisos termos do art.º 26, n.º 3, do DL 329-A/95, de 12-12. E é, também, aplicável às execuções fiscais por força do art.º 2, al. f), do CPTr, aliás, como o reconheceu o legislador do novo CPC no relatório do DL 329-A/95, de 12-12.
IV - O entendimento referido acima no número um deste sumário não ofende o disposto nos art.ºs 62, n.º 1, e 18 da CRP, pois que respeita o direito do credor à satisfação do seu crédito, incluindo a possibilidade da sua realização coactiva, e conjuga os interesses dos credores fiscais e não fiscais de modo proporcionado, sem qualquer excesso, antes os tratando de modo igual.
Agravo n.º 983/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Inês *