Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-01-1999
 Matéria de facto Discriminação Direito de acção Abuso do direito
I - É lícita, porque se insere no âmbito dos poderes a que se reporta o art.º 712, do CPC (na redacção anterior ao DL 329-A/95 de 12-12) a forma utilizada pelo acórdão da Relação ao decidir a matéria factual provada nos termos constantes da sentença, juntando fotocópia dos mesmos em anexo e aditando outros factos que considerou provados.
II - Não se tendo limitado a remeter para a decisão de facto da sentença, o acórdão recorrido cumpriu, ainda que de forma pouco ortodoxa, o dever de discriminar os factos provados estatuído nos art.ºs 713, n.º 2 e 659, n.º 2, do CPC.
III - Não exerce ilegitimamente o seu direito de acção por despedimento ilícito, o trabalhador que impugnou judicialmente a caducidade do seu contrato de trabalho em função da declaração da respectiva entidade patronal nesse sentido. Com efeito, embora tenha resultado provado que a comunicação em causa foi enviada ao autor por erro informático (tal como a outros trabalhadores), não ficou demonstrado no processo autos que aquele tenha tido conhecimento (ou devesse ter conhecimento) do lapso informático.
Revista n.º 294/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves