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ACSTJ de 20-01-1999
Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Subordinação jurídica
I - A subordinação jurídica constitui o elemento relevante para a distinção entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviços. II - Podem ser objecto do contrato de trabalho actividades cuja natureza implique a salvaguarda absoluta da autonomia técnica e científica do trabalhador restringindo-se a subordinação jurídica, nestes casos, a um âmbito administrativo e organizacional. III - Nada obstando a que no contrato de prestação de serviços possa haver lugar a ordens ou instruções dirigidas ao objecto do resultado a atingir, a subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho existirá sempre que o empregador possa, de algum modo, orientar a actividade do trabalhador, maxime, no tocante ao lugar ou momento da sua prestação.
Revista n.º 217/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
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