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ACSTJ de 20-01-1999
Justa causa de despedimento Requisitos
I - A justa causa disciplinar pressupõe um comportamento culposo e grave por parte do trabalhador a apreciar, objectivamente e em termos concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal segundo critério de razoabilidade. II - À conduta culposa que constitui justa causa de despedimento está subjacente a impossibilidade prática de subsistência do contrato de trabalho, a qual envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral segundo um padrão psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos. III - Existirá impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho sempre que a continuidade do vinculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador.
Revista n.º 283/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
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