Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-01-1999
 Contrato de trabalho Subordinação jurídica Ónus da prova Documento particular
I - O contrato de trabalho pressupõe a existência dos seguintes elementos essenciais: prestação de uma actividade, retribuição e subordinação jurídica do trabalhador ao empregador.
II - A subordinação jurídica caracteriza-se pelo poder que a entidade patronal tem para dar ordens, directivas e instruções ao trabalhador sobre o trabalho que este tenha de efectuar.
III - A subordinação jurídica pode provar-se através da existência 'directa' daquela actividade sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal, ou através de determinados índices externos, como por exemplo: admissão; pagamento de subsídio de férias e de Natal; filiação na Segurança Social; retenção doRS; fornecimento dos meios para a execução do trabalho; ausência de ajuda familiar ou entreajuda de companheiros de profissão; lugar e horário de trabalho determinados pela entidade patronal.
IV - O ónus da prova daquela subordinação jurídica ou dos seus índices cabe a quem alega a qualidade de trabalhador.
V - A declaração constante de documento particular, que refere que a ré pagou uma importância ao autor e fez os descontos ali discriminados, não é suficiente para qualificar um contrato como de trabalho.
VI - Não fazendo o autor prova dos factos que permitiam concluir pela existência do contrato de trabalho, desinteressa saber se a ré provou ou não o contrato de prestação de serviços que alegou existir.
Revista: 282/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa