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ACSTJ de 19-01-1999
Admissão do recurso
I -É errada a opinião de que se tem de atender à quantia com que o demandado-civil se satisfaz para, em seguida, comparando-a com o montante em que ele foi condenado, obter um valor que depois se equacionaria com o valor de metade da alçada do tribunal recorrido, para se concluir pela admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso, conforme o excedesse ou não.I -No caso em que o demandado-civil é condenado no pagamento da quantia de Esc. 300.000$00, é admissível o recurso interposto pelo mesmo, nos termos do art.º 400, n.º 2, do CPP.
Proc. n.º 1348/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Brito Câmara
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