Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-01-1999
 Receptação Alteração substancial dos factos Nulidade de sentença
I -Constando da acusação apenas que «as circunstâncias em que adquiriu o veículo eram de molde a suspeitar que o mesmo tinha sido furtado», facto que tão-só poderia caber na previsão do n.º 3, do art.º 329, do CP/82, e dando o tribunal como provado que o arguido «tinha consciência de que o mesmo (veículo) havia sido furtado ao seu legítimo proprietário», facto típico que já consubstancia o elemento subjectivo (dolo) requerido pelo n.º 1, do aludido art.º 329, procedeu-se a uma alteração substancial dos factos, que teve por efeito condenar o arguido por crime e em pena mais grave do que resultava da acusação, apesar de nesta, erradamente, se imputar àquele este último ilícito em sede de qualificação jurídica.I -Tendo-se omitido, naquelas circunstâncias, o cumprimento do art.º 359, do CPP, foi cometida pelo tribunal recorrido a nulidade do art.º 379, al. b), do citado Código, obrigando à repetição do julgamento pelo mesmo tribunal.
Proc. n.º 1362/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Guedes