Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-01-1999
 Medida da pena Atenuação especial da pena Jovem delinquente
I - A necessidade da tutela dos bens e valores jurídicos - cuja medida óptima não tem de coincidir sempre com a medida da culpa - não é dada como ponto exacto da pena, mas como uma espécie de moldura de prevenção, moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa no caso, e cujo mínimo, resulta do 'quantum' da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens e valores jurídicos e das expectativas sociais.I - É dentro desta moldura que as finalidades de prevenção especial têm de actuar, o que significa que devem neste domínio ser valorados todos os factores da medida da pena relevantes para qualquer das funções em que o conceito daquela prevenção se esgota: a primordial, de socialização ou ressocialização, as subordinadas, de advertência individual ou de inocuização.
III - A atenuação especial da pena prevista no art.º 72, do CP, deve ser encarada sob a perspectiva dos condicionalismos em que se radica - que são excepcionais - e dos limites em que pode movimentar-se - que são rigorosos. Aqui, a regra é a da raridade da sua aplicação, derivada das exigências do seu conceito.
IV - Porém, nada impede que um tribunal que não haja concedido o benefício da atenuação especial prevista naquele normativo ao arguido adulto, em função dos factos ilícitos praticados, não possa ou não deva, perante um condicionalismo idêntico, contemplar com a atenuação especial prevista no art.º 4, do DL 401/82, o autor de factos ilícitos praticados por arguido com mais de 16 e menos de 21 anos.
V - Com efeito, esta última atenuação não é inteiramente similar, nem na previsão nem na ratio, à atenuação especial prevista no art.º 72, do CP, já que não se radica tanto na diminuição acentuada da ilicitude ou da necessidade da pena, mas no factor idade, o que por si só pressupõe, desde logo, uma perspectiva diferente, não devendo com ela ser confundida.
Proc. n.º 1148/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães