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ACSTJ de 14-01-1999
Negligência Acidente de viação
I - A figura da negligência tal como se mostra contemplada no art.º 15, n.º 1, do CP, assenta num dever objectivo de cuidado dirigido a evitar a ofensa do bem jurídico tutelado pela norma penal, traduzindo-se num juízo de imputação do facto ao agente, que podendo, age sem observar aquele dever, com isso produzindo o resultado típico.I - Tal dever objectivo de cuidado porém, apenas tem razão de ser face à previsibilidade da produção do resultado típico e da capacidade do agente para agir, observando-o. III - Não é excessiva a velocidade de um veículo que circula a 70/80 Km/hora, numa estrada que se apresenta com uma recta com 450 metros, a subir (no seu sentido de trânsito), com uma faixa de rodagem com 6 metros de largura e com o piso de alcatrão em bom estado, pese embora fosse noite, o piso estivesse molhado e o tempo chuvoso. IV - A circunstância de o arguido ter visionado a cerca de 200 metros de distância luzes de veículos parados parcialmente sobre a berma esquerda (considerando o seu sentido de marcha) e parcialmente sobre a respectiva meia faixa de rodagem, um atrás do outro, com os quatro piscas intermitentes, não constitui razão para fazer prever a existência de um perigo eminente na meia faixa onde circulava o veículo do arguido. V - Do art.º 82, n.º 1 e 2, do CEst., resulta que a utilização em simultâneo dos dispositivos de sinalização luminosa destinados à mudança de direcção, tem em vista 'assinalar um perigo especial que o veículo represente para os outros utentes da estrada', não um qualquer outro perigo na via, in casu, a existência de uma pessoa prostrada na faixa de rodagem. VI - Actua com a prudência exigível a qualquer condutor médio nas referidas circunstâncias, o arguido que na situação acima indicada, ao visionar a cerca de 200 metros as mencionadas luzes intermitentes, abranda a velocidade a que seguia, e que ao deparar a cerca de 10 metros com um corpo deitado no chão na faixa de rodagem que lhe competia, trava e guina para esquerda, procurando evitar o atropelamento, o que não consegue totalmente, não lhe sendo consequentemente exigível, que previsse que em plena estrada, de noite, chovendo, numa zona deixada pouco iluminada pelos médios das duas viaturas estacionadas no sentido inverso, cujos condutores se encontravam sentados no seu interior, estava uma pessoa vestindo roupas tipo camuflado, caída no chão.
Proc. n.º 1188/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Hugo Lopes
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