Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-10-2000
 Estado Privação da liberdade Dever de indemnizar
I - O art.º 225 do CPP ancora-se no art.º 27, n.º 5, da Lei Fundamental, e reporta-se à responsabilidade por facto ilícito e por erro grosseiro; mas é bem possível conceber casos que constituem o Estado no dever de indemnizar, quando estão em causa graves efeitos danosos por factos lícitos advenien-tes da função jurisdicional, através da qual se decretou uma prisão preventiva legal e sem erro gros-seiro.
II - A previsão do referido art.º 225 comporta também o acto temerário, ou seja, aquele que - perante a factualidade exposta aos olhos do jurista e contendo uma duplicidade tão grande no seu significado, uma ambiguidade tão saliente no seu lastro probatório indiciário - não justificava uma medida gra-vosa de privação de liberdade, mas sim uma outra mais consentânea com aquela duplicidade ambí-gua.
III - Com a aplicação analógica sustentada pelas normas similares do DL n.º 48.051, de 21-11-67, ou com a aplicação directa dos princípios gerais de direito que responsabilizam a Administração e seus órgãos e fixam os critérios indemnizatórios de ressarcimento por danos, o certo é que nos casos re-feridos (prisão preventiva ordenada sem qualquer erro, mas à qual não corresponde factualidade nenhuma, conforme prova posteriormente obtida), a norma matriz que alicerça o direito indemni-zatório do lesado é a do art.º 22 da Lei Fundamental, e não a do art.º 27 n.º 5. Com a correcção evi-dente de não ser, aqui, pensável uma responsabilidade solidária do Estado com os titulares dos ór-gãos em causa.L.F.
Revista n.º 2321/00 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz