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ACSTJ de 13-01-1999
Insuficiência da matéria de facto provada Tráfico de estupefacientes Agravantes
I -A insuficiência a que se refere a al. a) do n.º 1 do art.º 410, do CPP, é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão.I -Numa região de grande densidade populacional, vinte ou trinta pessoas não representam, em si e por si só, um «grande número de pessoas», para efeitos da qualificativa da al. b), do art.º 24, do DL n.º 15/93, de 22/01.
Proc. n.º 1126/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias
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