Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-01-1999
 Reenvio Novo julgamento Factos diversos Danos morais Valor Facto notório
I -De acordo com a norma do art.º 712, n.º 2, do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 4, do CPP, o colectivo pode pronunciar-se, na repetição do julgamento, sobre factos não abrangidos na decisão que ordenou o reenvio, com o fim exclusivo de evitar contradições entre aqueles e os outros que constam da referida decisão.I -Não é de modo algum exagerado o valor de Esc. 7.500.000$00, para ressarcimento de danos não patrimoniais, resultantes de acidente de viação, correspondentes ao profundo desgosto decorrente da perda de um filho único, com pouco mais de nove anos de idade, que revelava boas qualidades como aluno aplicado e em quem os pais punham todas as suas expectativas, e à perda do direito à vida.
III - O desgosto referido emI, por ser facto notório, não precisa de ser provado.
Proc. n.º 1179/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Duarte Soares