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ACSTJ de 12-01-1999
Depósito bancário Conta bancária Solidariedade Descoberto bancário
I - Provando-se dos autos que os réus abriram na autora uma conta de depósitos à ordem, conta essa solidária, ambos os réus podem exigir, por si sós, o levantamento da totalidade do dinheiro depositado nessa conta.I - Pela convenção do cheque o banco e o cliente acordam o modo de o cliente movimentar o saldo através de cheques sacados sobre o banco e o banco compromete-se a pagar os cheques que lhe forem apresentados, de saque do cliente, até ao limite do saldo, até terem cobertura, podendo haver um convenção pela qual o banco aceite levantamentos, por meio de saque ou não, para além do saldo. III - Não havendo essa convenção, estas contas ditas de D/O não podem apresentar saldo devedor e só o poderão apresentar ou por erro do banco ou por convenção expressa ou tácita. IV - Se o saldo negativo de uma conta entre depositantes solidários se deveu ao erro do banco que pagou um cheque sacado por um dos titulares sem que na conta houvesse provisão, só o titular sacador é responsável pelo seu pagamento, na medida em que cada um dos titulares depositando a confiança no outro, não foi fiador, perante o banco, dos comportamentos futuros do seu co-autor. V.G.
Revista n.º 1212/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Armando Lourenço
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