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ACSTJ de 12-01-1999
Responsabilidade civil Acidente de viação Acidente em serviço Vencimentos Estado Sub-rogação
I - Não há razão para distinguir ou tratar diferentemente o acidente de viação e o acidente que é simultaneamente de viação e de serviçoI - O Estado tem o dever de suportar o vencimento dos seus funcionários, mesmo quando estes, por doença, estão impossibilitados de exercer as respectivas funções. III - Se, por imperativo legal, o Estado pagou à vitima de acidente de viação, que é cabo da Marinha, vencimentos no montante de 1.767.004$00, durante o período de tempo em que este esteve ausente do serviço por motivo de doença resultante daquele acidente, lapso de tempo esse em que o Estado não beneficiou da contrapartida funcional do servidor, servidor que não viu repercutir-se nos seus vencimentos a sua incapacidade de prestação de serviço, porque ao Estado interessa sempre e incumbe solucionar os problemas sociais que afectam os trabalhadores, evitando que estes fiquem em situação precária, havendo um terceiro causador do acidente, este é o primeiro responsável pelo pagamento daqueles vencimentos, e então o Estado tem o direito de se sub-rogar nos direitos da vítima pelos vencimentos que a esta pagou. V.G.
Revista n.º 1103/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ferreira Ramos
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