Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-01-1999
 Despejo imediato Provas
I - Comprovando-se das instâncias que no incidente de despejo imediato o requerente fez prova do depósito das rendas no mês a que dizia respeito, quando, pelo contrato de arrendamento, a renda deveria ser paga no mês anterior a que diz respeito, não ocorre caducidade do incidente do despejo imediato.I - O n.º 3 do art.º 58 da RAU só admite prova documental.
III - Só existe erro de escrita, a permitir a rectificação da declaração, quando o erro for ostensivo, manifesto, patente, quer quanto à própria existência quer quanto ao modo de o rectificar. V.G.
Agravo n.º 935/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lourenço