Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-01-1999
 Contrato-promessa de compra e venda Mora Execução específica Resolução
I - Ocorrendo mora ou atraso na prestação ainda possível de um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, esse incumprimento ainda não definitivo basta para que possa haver lugar à execução específica do contrato-promessa, mas é insuficiente para fundamentar a sua resolução contratual.I - Para constituir fundamento de resolução do contrato e poder servir de justificação à reposição do sinal em dobro, o incumprimento culposo, equiparável à impossibilidade da prestação imputável ao devedor, tem de ser definitivo.
III - Desde que um dos promitentes esteja em mora em relação à celebração do contrato definitivo, o outro poderá notificá-lo, concedendo-lhe um prazo razoável para o cumprimento, sob pena de se considerar definitivamente não cumprido o contrato - notificação admonitória (art.º 808, n.º 1 do CC).
IV - Trata-se de uma solução em que o credor ainda não perdeu de todo o interesse na prestação, mas tal interesse já diminuiu em parte. V.G.
Revista n.º 1163/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marques