Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-01-1999
 Sociedade comercial Liquidatário Capital social Realização da quota social Cobrança coerciva de crédito Legitimidade activa Ónus da prova
I - A dissolução e consequente entrada na fase de liquidação importa uma mudança na orgânica da sociedade, uma vez que em vez do anterior órgão de administração, administrador único ou direcção, passa a existir um órgão de liquidação.I - A norma do art.º 152, n.º 1 do CSC, transpõe para os liquidatários os poderes e a responsabilidade que, em geral, têm os membros do órgão de administração da sociedade, mas fá-lo com ressalva das disposições legais que lhe sejam aplicáveis e das limitações resultantes da natureza das suas funções.
III - Os liquidatários são os únicos representantes legais da sociedade em liquidação, e a representação tanto pode ser judicial como extrajudicial e judicialmente ele representa a sociedade activamente.
IV - Os actos praticados pelos liquidatários, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam a sociedade para com terceiros.
V - O dever de os liquidatários exigirem aos sócios as dívidas de entradas está consignado no art.º 152, n.º 3, alínea c) do CSC.
VI - Não é à recorrida sociedade que incumbe o ónus de alegar e de provar a inexistência de fundamento de exigibilidade da obrigação por parte do sócio de realizar a entrada de capital. V.G.
Revista n.º 1091/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marques