|
ACSTJ de 12-01-1999
Procuração Provas Erro na apreciação das provas Prova testemunhal Admissibilidade Facto notório
I A procuração é um negócio jurídico indirecto, por definição determinado por motivo e por escopo posterior diverso da função característica ou causa desse tipo negocial e antes afinal instrumento de realização, por via oblíqua ou transversal, de outro negócio típico.I - A proibição do art.º 394 do CC não atinge o fim ou o motivo da declaração documentada. III - É admissível prova testemunhal para a interpretação do contexto de um documento, para apuramento da vontade real dos declarantes e ainda para complementar essa prova. IV - Não constitui facto notório para os fins do art.º 514, n.º 1 do CC, a especial falibilidade e infiabilidade da prova testemunhal na região do Minho. V.G.
Revista n.º 1229/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lemos Triunfante
|