Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-01-1999
 Responsabilidade civil Acidente de viação Condução automóvel Condução efectiva Respostas aos quesitos Ampliação da matéria de facto Baixa do processo ao tribunal recorrido
I A causa de pedir, em matéria de responsabilidade civil por acidente de viação, é, quer para a jurisprudência quer para a doutrina, complexa e, quanto ao regime, inclui a assente quer na culpa quer no risco.I - Na instrução de condução automóvel, a condução efectiva do veículo pertence ao instrutor -aquele não só está mecanicamente equipado para este poder efectivamente controlar, inclusive suspendendo-a, a iniciada prática como ainda é a própria lei que lhe comete o dever de vigiar, orientar, actuar ou rectificando-a ou modificando-a totalmente ou imprimindo um andamento diverso, e suspender quer a prática quer a concreta execução de um manobra.
III - Tendo o autor alegado que certo veículo pertencia a uma certa firma, factos que foram impugnados pelo réu na contestação, mas que, apesar disso, não foram quesitados, nada impede que o tribunal faça constar na resposta os factos instrumentais (não têm que ser alegados) que a respeito de certo quesito se vierem a demonstrar.
IV - Se o autor alegou que o condutor do veículo seguro na ré circulava distraído, sem atenção, tal é um facto que, tendo sido impugnado e não sendo pessoal do réu, a impugnação por desconhecimento é eficaz, e, não tendo sido quesitado, devem os autos baixar ao tribunal recorrido para ordenar a ampliação da matéria de facto por forma a abranger aquele facto mencionado. V.G.
Revista n.º 1206/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lopes Pinto