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ACSTJ de 12-10-2000
5ª Secção Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Matéria de facto Impugnação
O recurso em que nas conclusões se alegue não ser 'possível provar a detenção, nem o manuseamento de substâncias estupefacientes nos testemunhos dos senhores guardas, por nada lhe terem encontrado, depois de uma revista minuciosa e uma busca à cela', não visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 427.º, 428.º, n.º 1, e 432.º, al. d), do CPP, é o Tribunal da Relação, o competente para o seu conhecimento.
Proc. n.º 1896/2000 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Costa Pereira
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