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ACSTJ de 12-01-1999
Sociedade comercial Conselho de administração Administrador Destituição Justa causa Assembleia geral Deliberação Nulidade
I O acto de nomeação de administradores do CRCB pelo Estado constitui um acto administrativo do Estado.I - O disposto no n.º 4 do art.º 403 do CSC que proíbe a Assembleia Geral de destituir os administradores nomeados pelo Estado está em perfeita sintonia com o princípio geral de direito administrativo imanente ao art.º 142 do CPA, segundo a qual os actos praticados por membros do governo ou da Administração só podem ser revogados por eles próprios ou pelos seus superiores hierárquicos. III - A Assembleia Geral da ré que destituiu os administradores nomeados pelo Estado não tinha poderes para tomar uma decisão e, por isso, a deliberação respectiva é nula, nos termos do art. 56, n.º 1 alínea c) do CSC. IV - Tal invalidade é invocável a todo o tempo e pode e deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal. V - A deliberação destitutória em análise tomada em infracção do disposto no n.º 4 do art.º 403 do CSC é sancionada com a nulidade prevista pelo art.º 56, n.º1, alínea c) do mesmo diploma. VI - Ocorrendo destituição de administrador do CRCB nos termos referidos ocorre direito a indemnização com fundamento em ilicitude decorrente de deliberação nula e não com fundamento em destituição sem justa causa. VII - Todavia, a falta de justa causa para destituição consubstanciada em deliberação nula, como referido, não pode deixar de interessar à determinação do montante indemnizatório na medida em que avoluma a gravidade do ilícito, do mesmo passo que aprofunda o desgosto daí decorrente. V.G.
Revista n.º 864/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Machado Soares
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