Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-01-1999
 Arrematação Actas Falsidade
I A omissão na acta de uma declaração que terá ocorrido no decurso de um auto de arrematação judicial, não integra o conceito legal de falsidade do art.º 372 do CC.I - Daí não ser necessária a prova da falsidade do auto em causa, para se concluir que aquela declaração teve lugar.
III - Se, porém, o funcionário que elaborou o dito auto informou no processo que o arrematante não declarara que os prédios arrematados eram para revenda, o que foi confirmado, depois, pela senhora juiz que presidiu à arrematação, tem de se considerar que, em complemento do auto de arrematação referido existe uma declaração expressa dos responsáveis pela elaboração do mesmo (juiz e funcionário) de que o arrematante não terá prestado a declaração que alega agora ter então proferido e, por conseguinte, em relação a este acto judicial, composto pelo auto inicial e pelas declarações que o integram a força probatória destas últimas só pode ser ilidida com base na falsidade, ao abrigo do art.º 551-A do CPC. V.G.
Agravo n.º 1208/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pais de Sousa