Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-01-1999
 Apoio judiciário Sociedades anónimas Ónus da prova
Incumbe à requerente, sociedade anónima, a alegação e prova da sua insuficiência económica, uma vez que inexiste em relação a ela qualquer presunção de insuficiência económica.I - Tratando-se de uma sociedade comercial a insuficiência terá de concluir-se a partir das receitas, despesas, lucros e encargos, não sendo suficiente uma alegação vaga e imprecisa.
III - Tal prova deverá ser feita prioritariamente de forma documental no caso de médias ou grandes empresas.
IV - Provando-se que a requerente despendeu entre o mais, em 1994, 13.120.500$00 de honorários e 5.277.150$00 em contencioso e notariado, 1.666.676$00 em despesas de representação no exercício de 1995, e que efectuou vendas de 3.588.370$00 no exercício de 1994, as quantias que a requerente tiver que suportar com as custas do processo não podem ser consideradas 'mais dispensáveis'. V.G.
Agravo n.º 1097/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Monteiro